Atuação Profissional

O profissional Nutricionista está habilitado a atuar em diferentes áreas relacionadas a Alimentos e Alimentação Coletiva – a RESOLUÇÃO do Conselho Federal de Nutricionistas N° 380/2005 dispões sobre a definição das áreas de atuação do Nutricionista e suas atribuições e estabelece parâmetros numéricos de referência, por área de atuação, além de outras providências.

Art. 2º. São definidas as seguintes áreas de atuação do nutricionista:

I. Alimentação Coletiva –

atividades de alimentação e nutrição realizadas nas Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), como tal entendidas as empresas fornecedoras de serviços de alimentação coletiva, serviços de alimentação auto-gestão, restaurantes comerciais e similares, hotelaria marítima, serviços de buffet e de alimentos congelados, comissárias e cozinhas dos estabelecimentos assistenciais de saúde; atividades próprias da Alimentação Escolar e da Alimentação do Trabalhador;

II. Nutrição Clínica –

atividades de alimentação e nutrição realizadas nos hospitais e clínicas, nas instituições de longa permanência para idosos, nos ambulatórios e consultórios, nos bancos de leite humano, nos lactários, nas centrais de terapia nutricional, nos Spa e quando em atendimento domiciliar;

III. Saúde Coletiva –

atividades de alimentação e nutrição realizadas em políticas e programas institucionais, de atenção básica e de vigilância sanitária;

IV. Docência –

atividades de ensino, extensão, pesquisa e coordenação relacionadas à alimentação e à nutrição;

V. Indústria de Alimentos –

atividades de desenvolvimento e produção de produtos relacionados à alimentação e à nutrição;

VI. Nutrição Esportiva –

atividades relacionadas à alimentação e à nutrição em academias, clubes esportivos e similares;

VII. Marketing na área de Alimentação e Nutrição –

atividades de marketing e publicidade científica relacionadas à alimentação e à nutrição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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