Exame de suficiência em disciplinas com código NUR
A Resolução Nº 01/2011 – CEPE/UFV normatiza o aproveitamento de disciplinas de graduação por exame de suficiência. Nesta resolução são destacados pontos aos quais os alunos devem atender como os citados nos artigos 1 e 4 abaixo.
Art. 1º – O estudante que tenha extraordinário aproveitamento de estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos (Exame de Suficiência), aplicados por Banca Examinadora especial, poderá ter abreviada a duração do seu curso e ser dispensado de cursar regularmente a disciplina em que obtiver aprovação.
Art. 4º – A solicitação de Exame de Suficiência, mediante justificativa fundamentada e acompanhada de documentação probatória, deverá ser feita, por disciplina, ao Diretor do Centro de Ciências a que estiver vinculada a disciplina ou ao Diretor de Ensino dos Campi da UFV, ao qual compete analisar sua pertinência.
Entretanto, essa resolução não normatiza critérios específicos em relação à documentação comprobatória para essa avalição. Diante dessa situação, o NDE, a Comissão Coordenadora e o Colegiado do Curso de Nutrição propõem os critérios para deferimento de exame de suficiência em disciplinas de código NUR do curso de nutrição.
A aprovação deste documento ocorreu na reunião dos referidos órgãos do Curso de Nutrição no dia 13 de novembro de 2014 e pode ser conferida abaixo.
normas deferimento exame suficiência